Art. 1º – Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Cultura, o Programa de Cultura do Trabalhador, destinado a fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura.
Art. 2º – O Programa de Cultura do Trabalhador tem os seguintes objetivos:
I – possibilitar o acesso e a fruição dos produtos e serviços culturais;
II – estimular a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos; e
III – incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos.
§ 1º – Para os fins deste Programa, são definidos os serviços e produtos culturais da seguinte forma:
I – serviços culturais: atividades de cunho artístico e cultural fornecidas por pessoas jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2º ; e
II – produtos culturais: materiais de cunho artístico, cultural e informativo, produzidos em qualquer formato ou mídia por pessoas físicas ou jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2º .
§ 2º – Consideram-se áreas culturais para fins do disposto nos incisos I e II do § 1º :
I – artes visuais;
II – artes cênicas;
III – audiovisual;
IV – literatura, humanidades e informação;
V – música; e
VI – patrimônio cultural.
§ 3º – O Poder Executivo poderá ampliar as áreas culturais previstas no § 2º .
Art. 3º – Fica criado o vale-cultura, de caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional, para acesso e fruição de produtos e serviços culturais, no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador.
Art. 4º – O vale-cultura será confeccionado e comercializado por empresas operadoras e disponibilizado aos usuários pelas empresas beneficiárias para ser utilizado nas empresas recebedoras.
Art. 5º – Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – empresa operadora: pessoa jurídica cadastrada no Ministério da Cultura, possuidora do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o vale-cultura;
II – empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício, fazendo jus aos incentivos previstos no art. 10;
II – empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício;
II – empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício;
III – usuário: trabalhador com vínculo empregatício com a empresa beneficiária;
IV – empresa recebedora: pessoa jurídica habilitada pela empresa operadora para receber o vale-cultura como forma de pagamento de serviço ou produto cultural.
Art. 6º – O vale-cultura será fornecido aos usuários pelas empresas beneficiárias e disponibilizado preferencialmente por meio magnético, com o seu valor expresso em moeda corrente, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Somente será admitido o fornecimento do vale-cultura impresso quando comprovadamente inviável a adoção do meio magnético.
Art. 7º – O vale-cultura deverá ser fornecido ao trabalhador que perceba até 5 (cinco) salários mínimos mensais.
Parágrafo único. Os trabalhadores com renda superior a 5 (cinco) salários mínimos poderão receber o vale-cultura, desde que garantido o atendimento à totalidade dos empregados com a remuneração prevista no caput , na forma que dispuser o regulamento.
Art. 8º – O valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 1º – O trabalhador de que trata o caput do art. 7º poderá ter descontado de sua remuneração o percentual máximo de 10% (dez por cento) do valor do vale-cultura, na forma definida em regulamento.
§ 2º – Os trabalhadores que percebem mais de 5 (cinco) salários mínimos poderão ter descontados de sua remuneração, em percentuais entre 20% (vinte por cento) e 90% (noventa por cento) do valor do vale-cultura, de acordo com a respectiva faixa salarial, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 7º e na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º – É vedada, em qualquer hipótese, a reversão do valor do vale-cultura em pecúnia.
§ 4º – O trabalhador de que trata o art. 7º poderá optar pelo não recebimento do vale-cultura, mediante procedimento a ser definido em regulamento.
Art. 9º – Os prazos de validade e condições de utilização do vale-cultura serão definidos em regulamento.
Art. 10 – Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.
§ 1º – A dedução de que trata o caput fica limitada a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido, observado o disposto disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§ 4º – do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§ 2º – A pessoa jurídica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como beneficiária, de que trata o inciso II do art. 5º , poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do imposto sobre a renda, desde que tributada com base no lucro real.
§ 3º – A pessoa jurídica deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, de que trata o § 2º , para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
§ 4º – As deduções de que tratam os §§ 1º e 2º somente se aplicam em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao usuário.
§ 5º – Para implementação do Programa, o valor absoluto das deduções do imposto sobre a renda devido de que trata o § 1º deverá ser fixado anualmente na lei de diretrizes orçamentárias, com base em percentual do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
(Revogado) (Revogado)
Art. 11 – A parcela do valor do vale-cultura cujo ônus seja da empresa beneficiária:
I – não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
II – não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e
III – não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Art. 12 – A execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou qualquer ação que acarrete desvio de suas finalidades pela empresa operadora ou pela empresa beneficiária acarretará cumulativamente:
I – cancelamento do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador;
II – pagamento do valor que deixou de ser recolhido relativo ao imposto sobre a renda, à contribuição previdenciária e ao depósito para o FGTS;
III – aplicação de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem recebida indevidamente no caso de dolo, fraude ou simulação;
IV – perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito pelo período de 2 (dois) anos;
V – proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 2 (dois) anos; e
VI – suspensão ou proibição de usufruir de benefícios fiscais pelo período de até 2 (dois) anos.
Art. 13 – O § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea y :
“Art. 28. ………………………………………………………………
§ 9º – …………………………………………………………………….
VIII – o valor correspondente ao vale-cultura.
…………………………………………………………………………” (NR)
Art. 14 – O § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
“Art. 458. ……………………………………………………………
§ 2º – …………………………………………………………………….
VIII – o valor correspondente ao vale-cultura.
…………………………………………………………………………” (NR)
Art. 15 – O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:
“Art. 6º ………………………………………………………………..
XXIII – o valor recebido a título de vale-cultura.
…………………………………………………………………………” (NR)
Art. 16 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.