Art. 1º – Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.
Art. 2º – A , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º -A:
Art. 5º-A.
O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na .”
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.