Leis Ordinárias

Lei de 11.804, de 2008. LEI 11804/2008. 05/11/2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.

Atualizado em: 29/09/2026
Lei de 11.804, de 2008 Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.

O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º – Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

Art. 2º – Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Art. 3º – (Vetado).

Art. 4º – (Vetado).

Art. 5º – (Vetado).

Art. 6º – Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Art. 7º – O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.

Art. 8º – (Vetado).

Art. 9º – (Vetado).

Art. 10 – (Vetado).

Art. 11 – Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  5  de  novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Dilma Rousseff